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title: Beneficiário final para as instituições reguladoras
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# [Beneficiário final para as instituições reguladoras](https://blog.regcheq.com.br/pt/beneficiário-final-para-as-instituicões-reguladoras)

 Written by [Regcheq](https://blog.regcheq.com.br/pt/author/regcheq) | Feb 23, 2024, 1:29:28 PM

# **Beneficiário final para as instituições reguladoras**

Nas ações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT), muito se fala sobre o “beneficiário final”. Mas a quem exatamente se refere esse termo? O beneficiário final é aquela pessoa que possui, controla ou se beneficia de uma empresa ou de uma transação financeira. 

Quando se identifica o beneficiário final – também chamado de beneficiário efetivo –, é possível saber quem está por trás de uma transação ou de uma empresa. E, a partir disso, pode-se avaliar alguns possíveis riscos associados à empresa ou transação.

Como? Com as informações básicas de identificação do beneficiário final, o passo seguinte é fazer uma varredura do histórico da pessoa, para saber se é uma pessoa politicamente exposta (PEP), conhecer seus antecedentes e conferir se esteve envolvida em algum escândalo de corrupção, entre muitos outros dados. 

Assim que identificado o beneficiário final, deve-se partir para uma análise do nome. Para essa análise, a Regcheq oferece para o mercado corporativo sua solução tecnológica que investiga históricos que podem representar riscos para a empresa. Assim, é possível detectar possíveis atividades suspeitas, como a tentativa de ocultar a origem ou destino real de um recurso financeiro, incluindo o uso de empresas-laranja ou de fachada, por exemplo. 

Ao analisar algum achado assim, as instituições financeiras e empresas podem avaliar melhor os riscos associados a uma transação ou relacionamento comercial, tomando medidas adequadas para mitigá-los. Uma dessas medidas é inclusive relatar a possível atividade suspeita às autoridades competentes, ajudando, assim, a fortalecer os esforços de PLD-FT.

## **A base para investigações**

A identificação desse beneficiário final é fundamental para as entidades reguladoras poderem investigar as comunicações de transações suspeitas que recebem das empresas e instituições financeiras. O beneficiário final identificado, dentro do contexto do caso, facilita as análises e avaliações de possíveis crimes como o de lavagem de dinheiro e o de financiamento do terrorismo associados a transações.

São esses órgãos e instituições reguladoras ou fiscalizadoras (confira as principais ao final deste post) que têm a responsabilidade de estabelecer regulamentações e diretrizes para seus respectivos setores que estão sob sua supervisão, com o objetivo de garantir a conformidade com leis e regulamentos de PLD-FT. 

No geral, essas reguladoras exigem que as supervisionadas identifiquem os beneficiários finais de seus clientes e transações, verificando-os como parte do procedimento de due diligence. A elas cabem ainda impor possíveis sanções e penalidades a quem descumprir as recomendações.

Em outras palavras, empresas e instituições obrigadas pela Lei de Lavagem de Dinheiro ([Lei nº 9.613/1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm)), devem coletar informações quanto à estrutura de propriedade das companhias, o quadro societário, especialmente identificando quem são as pessoas que exercem controle ou que se beneficiam delas. 

Independentemente do setor e da forma de atuação, o objetivo é um só: fortalecer os esforços de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. 

### **Para saber mais**

No Brasil, a principal legislação de PLD-FT é a [Lei nº 9.613/1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm). Chamada Lei de Lavagem de Dinheiro, ela obriga instituições financeiras e outros setores – corretoras de valores, seguradoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de factoring, entre muitas outras – a identificar e manter cadastros atualizados de clientes, além da identificação dos beneficiários finais de transações financeiras e de investimentos. 

Vale ressaltar que, na seara PLD-FT, o [Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)](https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional#:~:text=O%20Conselho%20de%20Controle%20de,\)%2C%20especialmente%20no%20recebimento%2C%20an%C3%A1lise), a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, desempenha um papel crucial na análise de informações e na colaboração com as autoridades competentes para investigações adicionais. É o Coaf que recebe, analisa e dissemina informações de inteligência financeira. 

O Coaf foi criado pela [Lei nº 9.613/1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm) e reestruturado pela [Lei nº 13.974/2020](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13974.htm). Ele é vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil (BCB), dotado de autonomia técnica e operacional, com atuação em todo o território nacional.

A partir da Lei de Lavagem de Dinheiro, entidades reguladoras ou fiscalizadoras definem as regras e detalham os procedimentos para empresas de seus respectivos setores. Tais como:

**Banco Central do Brasil** (BCB, também conhecido como Bacen), com [as regras](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v3_P.pdf) para instituições financeiras.

**Comissão de Valores Mobiliários** (CVM), que [regulamenta](https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol050.html) o mercado de capitais, e engloba corretoras, distribuidoras e outras instituições financeiras que atuam com transações envolvendo valores mobiliários.

**Superintendência de Seguros Privados** (Susep), que [tem normativas](https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/pldftp/normativos-de-pldftp) para empresas com atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente.

Empresas de setores em que não há uma entidade reguladora ou fiscalizadora ficam sob a responsabilidade do próprio Coaf.

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