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Beneficiário final para as instituições reguladoras

Written by Regcheq | Feb 23, 2024 1:29:28 PM

Beneficiário final para as instituições reguladoras

Nas ações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD-FT), muito se fala sobre o “beneficiário final”. Mas a quem exatamente se refere esse termo? O beneficiário final é aquela pessoa que possui, controla ou se beneficia de uma empresa ou de uma transação financeira. 

Quando se identifica o beneficiário final – também chamado de beneficiário efetivo –, é possível saber quem está por trás de uma transação ou de uma empresa. E, a partir disso, pode-se avaliar alguns possíveis riscos associados à empresa ou transação.

Como? Com as informações básicas de identificação do beneficiário final, o passo seguinte é fazer uma varredura do histórico da pessoa, para saber se é uma pessoa politicamente exposta (PEP), conhecer seus antecedentes e conferir se esteve envolvida em algum escândalo de corrupção, entre muitos outros dados. 

Assim que identificado o beneficiário final, deve-se partir para uma análise do nome. Para essa análise, a Regcheq oferece para o mercado corporativo sua solução tecnológica que investiga históricos que podem representar riscos para a empresa. Assim, é possível detectar possíveis atividades suspeitas, como a tentativa de ocultar a origem ou destino real de um recurso financeiro, incluindo o uso de empresas-laranja ou de fachada, por exemplo. 

Ao analisar algum achado assim, as instituições financeiras e empresas podem avaliar melhor os riscos associados a uma transação ou relacionamento comercial, tomando medidas adequadas para mitigá-los. Uma dessas medidas é inclusive relatar a possível atividade suspeita às autoridades competentes, ajudando, assim, a fortalecer os esforços de PLD-FT.

A base para investigações

A identificação desse beneficiário final é fundamental para as entidades reguladoras poderem investigar as comunicações de transações suspeitas que recebem das empresas e instituições financeiras. O beneficiário final identificado, dentro do contexto do caso, facilita as análises e avaliações de possíveis crimes como o de lavagem de dinheiro e o de financiamento do terrorismo associados a transações.

São esses órgãos e instituições reguladoras ou fiscalizadoras (confira as principais ao final deste post) que têm a responsabilidade de estabelecer regulamentações e diretrizes para seus respectivos setores que estão sob sua supervisão, com o objetivo de garantir a conformidade com leis e regulamentos de PLD-FT. 

No geral, essas reguladoras exigem que as supervisionadas identifiquem os beneficiários finais de seus clientes e transações, verificando-os como parte do procedimento de due diligence. A elas cabem ainda impor possíveis sanções e penalidades a quem descumprir as recomendações.

Em outras palavras, empresas e instituições obrigadas pela Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), devem coletar informações quanto à estrutura de propriedade das companhias, o quadro societário, especialmente identificando quem são as pessoas que exercem controle ou que se beneficiam delas. 

Independentemente do setor e da forma de atuação, o objetivo é um só: fortalecer os esforços de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. 

Para saber mais

No Brasil, a principal legislação de PLD-FT é a Lei nº 9.613/1998. Chamada Lei de Lavagem de Dinheiro, ela obriga instituições financeiras e outros setores – corretoras de valores, seguradoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de factoring, entre muitas outras – a identificar e manter cadastros atualizados de clientes, além da identificação dos beneficiários finais de transações financeiras e de investimentos. 

Vale ressaltar que, na seara PLD-FT, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, desempenha um papel crucial na análise de informações e na colaboração com as autoridades competentes para investigações adicionais. É o Coaf que recebe, analisa e dissemina informações de inteligência financeira. 

O Coaf foi criado pela Lei nº 9.613/1998 e reestruturado pela Lei nº 13.974/2020. Ele é vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil (BCB), dotado de autonomia técnica e operacional, com atuação em todo o território nacional.

A partir da Lei de Lavagem de Dinheiro, entidades reguladoras ou fiscalizadoras definem as regras e detalham os procedimentos para empresas de seus respectivos setores. Tais como:

Banco Central do Brasil (BCB, também conhecido como Bacen), com as regras para instituições financeiras.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que regulamenta o mercado de capitais, e engloba corretoras, distribuidoras e outras instituições financeiras que atuam com transações envolvendo valores mobiliários.

Superintendência de Seguros Privados (Susep), que tem normativas para empresas com atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de intermediação e auditoria independente.

Empresas de setores em que não há uma entidade reguladora ou fiscalizadora ficam sob a responsabilidade do próprio Coaf.